21 2277-1999
09:00 às 17:00
SEG. A SEXTA.
(mediante agendamento)
09:00 às 17:00
SEG. E QUA.
BENEFÍCIO* | Pensão por Morte | Pecúlio por Morte | Global |
---|---|---|---|
Em % do Salário Real de Contribuições | 0,000% | 0,000% | 0,000% |
* Taxa de benefícios programados e carregamento administrativo é de 0,00%
A contribuição é 0,00%, considerando que o Plano não tem Participantes Ativos e está fechado para novas adesões desde 1998.
A contribuição será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo, sobre o Salário Real de Contribuição (SRC – Art. 37, Seção II, Cap. V, Regulamento Previdencial A).
Indicadores Acumulados | ||||
---|---|---|---|---|
Anos | Rentabilidade | INPC + 3,76% a.a. | ||
2025* | 3,47% | 2,94% | ||
2024 | 11,76% | 8,71% | ||
2023 | 11,30% | 7,61% | ||
2022 | 11,72% | 9,92% | ||
2021 | 13,62% | 14,30% | ||
INPC + 4,10% a.a. | ||||
2020 | -1,84% | 9,77% |
*Acumulado até MARÇO/2025
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Por Tempo de Contribuição, Por Idade ou Por Invalidez
Corresponde a uma renda mensal igual à diferença entre o Salário Real de Benefício e o valor do benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, proporcional aos anos de efetivo serviço no Patrocinador, limitado a 30 – se for por invalidez, é integral (30/30).
MELHORIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Corresponde a uma renda mensal igual a 25% do Salário Real de Benefício, proporcional aos anos de efetivo serviço no Patrocinador, limitado a 30 – se for por invalidez, é integral (30/30).
PECÚLIO POR MORTE
Admitidos no IRB(Re) até 31.12.1968 – valor correspondente a tantas vezes o Salário de Cálculo na data do falecimento, quantos forem os anos de efetivo serviço no Patrocinador, pago aos beneficiários definidos no regulamento do plano.
Admitidos no IRB(Re) após 31.12.1968 – valor correspondente a 15 vezes o Salário de Cálculo na data do falecimento, pago aos beneficiários livremente designados pelo participante.
MELHORIA DE PENSÃO POR MORTE
Corresponde a uma renda mensal igual a 25% do Salário Real de Benefício, paga aos dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Corresponde a uma renda mensal, obtida por meio da transformação dos benefícios de Complementação de Aposentadoria e de Melhoria de Complementação de Aposentadoria, mediante adesão do participante ao se tornar assistido.
AUTOPATROCÍNIO
O Participante se mantém no Plano como seu próprio Patrocinador e continua a contribuir para o Plano de Benefícios, pagando as suas contribuições e as que seriam do Patrocinador.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
O Participante se mantém no Plano e suspende as contribuições. Fará jus a uma Renda Mensal Vitalícia reduzida, a partir da concessão da aposentadoria pelo INSS.
PORTABILIDADE
O Participante se desliga do Plano e transfere o seu direito acumulado, correspondente ao valor de resgate, para outro Plano de Benefícios de caráter previdenciário.
RESGATE
O Participante se desliga do Plano e recebe as suas contribuições pessoais, devidamente atualizadas, descontadas do custeio administrativo e o custo dos benefícios de risco.